terça-feira, 7 de junho de 2011

O QUE É UM CONSEG

Os CONSEGs são um grupos de pessoas voluntarias de um mesmo bairro ou município que se reúnem para discutir e analisar, planejar e acompanhar a solução de seus problemas comunitários de segurança publica, desenvolvendo campanhas educativas e estreitando laços de entendimento e cooperação e parceria entre as várias lideranças locais e os atores sociais e públicos dos segmentos de segurança publica.
 
Nesta cooperação e parceria a comunidade tem o direito de não apenas ser consultada, mas também participar das decisões sobre as prioridades das instituições de defesa social, influir nas estratégias de policiamento, como contrapartida da sua obrigação de colaborar com o trabalho da polícia no controle da criminalidade e na preservação da ordem pública.
 
Os CONSEG pretendem demonstrar a sociedade e mostrar a ela que consoante o artigo 144 da Magna Carta, segurança pública é dever do estado, direito e responsabilidade de todos. Devemos conjugar um conceito mais moderno e apropriado de Estado, percebendo o papel fundamental do município, da necessidade de planos locais de segurança.
 
Segundo a orientação do livro “Curso Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária”, que é produto do Grupo de Trabalho, constituído por profissionais estudiosos do tema representativos de todo o Brasil e coordenado pela Secretaria Nacional de Segurança e Ministério da Justiça - SENASP/MJ.
 
Tal obra tem a finalidade de ser aplicada na capacitaçã o de profissionais da área de segurança pública, capacitando-os à docência em Cursos de Polícia Comunitária nos Estados e Municípios, onde vários atores sociais e públicos dos segmentos da segurança publica no Estado de Santa Catarina já participaram, e hoje são multiplicadores de policia Comunitária. 
 
A definição de CONSEG é clara do Ministério da Justiça e da Secretaria Nacional de Segurança Publica, no livro “Curso Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária”,   2ª. Edição, DISCIPLINA 02, Estruturação dos Conselhos, Comunitários, as fls. 74:
 
Conselho Comunitário de Segurança Pública - Entidade de direito privado, com vida própria e independente em relação aos segmentos da segurança pública ou a qualquer outro órgão público; modalid ade de associação comunitária, de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída no exercício do direito de associação garantido no art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, e que tem por objetivos mobilizar e congregar forças da comunidade para a discussão de problemas locais da segurança pública, no contexto municipal ou em subdivisão territorial de um Município.
 
(...)
O Conselho é meio para incentivar e organizar o voluntariado, local de debate e de promoção da solidariedade, meio para criação de redes de proteção (atitudes e cuidados que reduzem a ação de infratores da lei).
 
O Conselho é responsável por diagnosticar problemas das comunidades, o que possibilita ações estratégicas preventivas na área de segurança pública. São realizadas reuniões periódicas entre representantes das comunidades, igrejas, escolas, organizações policia is etc, com o intuito de discutir tais problemas. São importantes porque fazem parte da perspectiva segundo a qual os problemas de segurança são responsabilidades de todos e não apenas das organizações policiais. Possibilita também um conhecimento mais aprofundado das questões das comunidades, o que leva a atividades preventivas. Finalmente, satisfaz às demandas democráticas de participação dos cidadãos nas questões de seu interesse.” (Apostila de Multiplicador de Polícia Comunitária da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Minas Gerais – SSP/MG).
                      
Na mesma obra é citada a FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA, fls. 75:
 
O artigo 144, caput, da Constituição Federal estabelece:
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – Polícia Federal;
II – Polícia Rodoviária Federal;
III – Polícia Ferroviária Federal;
IV – Polícias Civis;
V – Polícias Militares; e
VI – Corpos de Bombeiros Militares.
 
Assim, a Constituição Federal legitima a participação da comunidade, abrindo espaço para as modernas concepções de polícia, que prevêm a participação ativa do cidadão.
Os Conselhos Comunitários também estão ancorados no artigo 5º, inciso XVII, que estabelece: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. E no inciso XX: “ninguém poderá ser compeli do a associar-se ou a permanecer associado”.
 
Os Conselhos Comunitários de Segurança são dotados de personalidade jurídica e para tanto precisam se adequar ao Código Civil Brasileiro, sendo consideradas células importantes para a disseminação da filosofia da Polícia Comunitária. Desta forma, a Constituição Federal consolidou a Resolução nº 34.169, de 17 de dezembro de 1979, expedida pela ONU, que estabelece como regramento para os países associados que seus segmentos policiais devem ser representantes da comunidade e a esta forma organizada deverão prestar contas.     
 
A mesma definição legal e jurídica para a criação de um conselho segundo as orientações da SENASP/MJ,   foram dadas para a criação e constituição da FECONSEG-SC, e qualquer entendimento contrario é estar em confronto com legalidade, constitucional ou infraconstitucional.

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