quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

ARMA DE FOGO

Art. 14 da Lei 10.826/2003 e tipicidade material


Porte de arma desmuniciada é crime? E porte de munição sem arma? Quanto à tipicidade sob o aspecto formal, não há dúvida. Todavia, há forte debate jurisprudencial e doutrinário sobre se a conduta de portar arma de fogo desmuniciada ou munição sem arma seriam fatos atípicos do ponto de vista material. Em outras palavras, malgrado a previsão legal inserta na Lei 10.826/2003 a considerar típicas tais condutas, sob o aspecto material, ou seja, sob a ótica do bem jurídico tutelado pela norma torna-se de difícil sustentação a tipicidade. É que o princípio da ofensividade encontraria aplicação na espécie, já que a conduta de portar arma desmuniciada, não estando a munição ao alcance do criminoso, não teria o condão de afetar, sequer ameaçar a incolumidade pública, bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora. Raciocínio semelhante poderia ser aplicado ao porte de munição sem arma de fogo. O STF analisa ambas as questões. Em recente data, discussão correlata foi levada ao Pretório Excelso. Desta feita, todavia, o que se discutiu foi se o porte de arma de fogo, municiada, mas com defeito, constituiria indiferente penal. O plenário do STF, consoante se depreende do informativo 505, decidiu que "o mero fato de o funcionamento de arma de fogo não ser perfeito não afasta a tipicidade material do crime definido no art. 14 da Lei 10.826/2003. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por porte ilegal de arma de fogo pleiteava o reconhecimento da atipicidade material de sua conduta, sob a alegação de que não restara comprovada, de forma válida, a potencialidade lesiva da arma apreendida. Aduzia, ainda, que a constitucionalidade do delito de arma desmuniciada encontrar-se-ia em análise nesta Corte. Inicialmente, asseverou-se que o presente writ não trataria do caso do porte de arma sem munição, nem do porte de munição sem arma, dado que o paciente fora denunciado porque trazia consigo revólver municiado com cartuchos intactos. Considerou-se que, na espécie, a perícia não concluíra pela inidoneidade da arma municiada portada pelo paciente. Ressaltou-se que o revólver não apresentava perfeitas condições de funcionamento, mas, conforme destacado na sentença condenatória, possuiria aptidão de produzir disparos, o que seria suficiente para atingir o bem juridicamente tutelado.

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